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quinta-feira 12 dezembro 2024
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Secretaria da Educação emite nota sobre o uso do transporte escolar no município

O transporte escolar é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 ao aluno da escola pública com o intuito de facilitar o acesso à educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no seu Art. 208, também assegura o direito do aluno no uso do transporte escolar.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:     (…) VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Buscando um melhor atendimento aos alunos da rede municipal de ensino e seguindo orientações do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, de acordo com o TERMO DE AUDIÊNCIA (NF 34/17), A Secretaria Municipal de Educação regulamenta as condições para uso do transporte escolar no Município de Sumé:

O uso do transporte escolar é de EXCLUSIVIDADE dos alunos da rede MUNICIPAL OU ESTADUAL de ensino devidamente matriculados e residentes nos limites geográficos do município de Sumé, ressalvando os professores e funcionários que se deslocam para as escolas no exercício da função, bem como o acompanhamento dos pais em casos que envolvam o transporte de crianças à CRECHE (até cinco anos de idade).

Salvo estes casos, fica proibida a utilização dos ônibus escolares da rede de ensino para finalidades diversas, como caronas, locomoção de pacientes e transporte de servidores não pertencentes ao quadro da Educação e que não estejam no exercício da função.

Prefeitura Municipal de Sumé

Secretaria Municipal de Educação

20/04/2017